Declaração de Oslo relativa ao aborto terapêutico (2006)
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Revisão do Secretariado (out. 2016)
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INTRODUÇÃO
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1. A AMM exige que o médico
mantenha o respeito pela vida humana.
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(Movida para a Recomendação 1)
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2. As situações que coloquem os interesses de
uma mãe em conflito com os interesses do seu nascituro criam
um dilema e levantam a questão de saber em que medida a
gravidez deverá ser ou não deliberadamente interrompida.
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As situações que coloquem os interesses de uma mãe em
conflito com os interesses do seu nascituro criam um dilema e
levantam a questão de saber em que medida a gravidez deverá ser
ou não deliberadamente interrompida.
A diversidade de respostas a estas
situações deve-se, em parte, à diversidade de posições em
relação à vida do nascituro.
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3. A diversidade de
respostas a estas situações deve-se, em parte, à diversidade
de posições em relação à vida do nascituro.
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(Conjugada com o número 2 de 2006 acima)
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Trata-se de uma questão de convicção
e de consciência individuais que há que respeitar.
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(Movida para a Recomendação 2)
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RECOMENDAÇÕES
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1. A AMM exige que o médico mantenha
o respeito pela vida humana.
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2. Trata-se de uma questão de
convicção e de consciência individuais que há que respeitar.
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4. Não cabe à classe médica determinar as posições
e regras de um determinado estado ou comunidade nesta
matéria, mas é nosso dever tentar
garantir a proteção dos nossos pacientes e
simultaneamente salvaguardar os direitos do médico na
sociedade.
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3. Não cabe à classe médica determinar as posições e
regras de um determinado estado ou comunidade nesta matéria, mas
é nosso dever tentar garantir tanto
como proteção dos nossos pacientes e simultaneamente
salvaguardar os direitos do médico na sociedade.
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5. Por conseguinte, se a legislação permitir a
realização do aborto terapêutico, o procedimento deve ser
realizado por um médico competente
para o efeito nos estabelecimentos
autorizados pela autoridade competente.
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4. Por conseguinte, se a legislação permitir a
realização do aborto terapêutico, o procedimento deve ser
realizado por um médico competente num
ambiente em conformidade com os padrões médicos mínimos e
autorizado pela autoridade competente.
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6. Se as convicções do médico não lhe permitirem
aconselhar ou realizar um aborto, este pode abster-se de o
fazer, se garantir simultaneamente a continuidade dos
cuidados médicos por um colega qualificado.
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5. Se as convicções do médico não lhe permitirem
aconselhar ou realizar um aborto, este pode abster-se de o
fazer, se garantir simultaneamente a continuidade dos cuidados
médicos por um colega qualificado.
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