Protection of Conscience Project
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Service, not Servitude

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Associação Médica Mundial
Revisão da Declaração de Oslo da AMM relativa ao aborto terapêutico (2006) 

Anexo "A"

Aborto: Declaração de 2006 e Revisão do Secretariado de 2016

Declaração de Oslo relativa ao aborto terapêutico (2006)
 
Revisão do Secretariado (out. 2016)
   
INTRODUÇÃO

1.  A AMM exige que o médico mantenha o respeito pela vida humana.

 

(Movida para a Recomendação 1)

2.  As situações que coloquem os interesses de uma mãe em conflito com os interesses do seu nascituro criam um dilema e levantam a questão de saber em que medida a gravidez deverá ser ou não deliberadamente interrompida.

 

As situações que coloquem os interesses de uma mãe em conflito com os interesses do seu nascituro criam um dilema e levantam a questão de saber em que medida a gravidez deverá ser ou não deliberadamente interrompida.  A diversidade de respostas a estas situações deve-se, em parte, à diversidade de posições em relação à vida do nascituro.

3.  A diversidade de respostas a estas situações deve-se, em parte, à diversidade de posições em relação à vida do nascituro.

 

(Conjugada com o número 2 de 2006 acima)

Trata-se de uma questão de convicção e de consciência individuais que há que respeitar.

 

(Movida para a Recomendação 2)

   
RECOMENDAÇÕES
   

1.  A AMM exige que o médico mantenha o respeito pela vida humana.

   

2.  Trata-se de uma questão de convicção e de consciência individuais que há que respeitar.

4.  Não cabe à classe médica determinar as posições e regras de um determinado estado ou comunidade nesta matéria, mas é nosso dever tentar garantir a proteção dos nossos pacientes e simultaneamente salvaguardar os direitos do médico na sociedade.

 

3.  Não cabe à classe médica determinar as posições e regras de um determinado estado ou comunidade nesta matéria, mas é nosso dever tentar garantir tanto como proteção dos nossos pacientes e simultaneamente salvaguardar os direitos do médico na sociedade.

5.  Por conseguinte, se a legislação permitir a realização do aborto terapêutico, o procedimento deve ser realizado por um médico competente para o efeito nos estabelecimentos autorizados pela autoridade competente.

 

4.  Por conseguinte, se a legislação permitir a realização do aborto terapêutico, o procedimento deve ser realizado por um médico competente num ambiente em conformidade com os padrões médicos mínimos e autorizado pela autoridade competente.

6.  Se as convicções do médico não lhe permitirem aconselhar ou realizar um aborto, este pode abster-se de o fazer, se garantir simultaneamente a continuidade dos cuidados médicos por um colega qualificado.

 

5.  Se as convicções do médico não lhe permitirem aconselhar ou realizar um aborto, este pode abster-se de o fazer, se garantir simultaneamente a continuidade dos cuidados médicos por um colega qualificado.