Protection of Conscience Project
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Service, not Servitude

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Associação Médica Mundial

Revisão da Declaração de Oslo da AMM relativa ao aborto terapêutico (2006) 

12 December, 2017

Sean Murphy*
Administrador, Protection of Conscience Project

Introdução

Trata-se do resumo de um comentàrio elaborado a pedido de um membro associado da Associação Médica Mundial. Destina-se a ser utilizado pelos membros associados e membros constituintes da AMM, bem como por membros de associações nacionais de médicos que integrem os membros constituintes da AMM. Os documentos originais da AMM aqui referidos e citados estão disponíveis no website da AMM.

Précis
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I.     CONTEXTO
I.2     Revisão de política: aborto

I.2.1    A AMM tem um processo de revisão de política anual. Em abril de 2016, o Conselho decidiu que a Declaração de Oslo de 2006 da AMM relativa ao aborto terapêutico deveria ser reafirmada com pequenas revisões. Em outubro, o Secretariado apresentou um projeto de revisão da Declaração para parecer do Conselho (Revisão do Secretariado – RS).5 Com uma exceção: as revisões eram de natureza meramente redaccional. (Anexo "A"). . .

I.2.5    . . . A essência da Declaração de 2006 manteve-se intacta na Revisão do Secretariado. (Anexo "A"). Em outubro de 2016, o Conselho decidiu distribuir a Revisão do Secretariado entre os membros da AMM, para formulação de comentàrios.7 . . .

I.2.7    A Comissão de Ética Médica reuniu-se em abril de 2017. . . 8 Foi decidido apresentar a Revisão do Secretariado a um grupo de trabalho composto por voluntàrios . . .9

I.2.8     O grupo de trabalho. . .10 apresentou um relatório à Comissão de Ética Médica em outubro de 2017. . . . [Eles] apresentaram o projeto de revisão do grupo [política do grupo de trabalho relativa ao aborto (PGTA).

II.    [ IMPOSIÇÃO DO DEVER DE ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE PARA OUTRO MÉDICO NÃO OBJETANTE OU DA REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO ABORTO ]

II.3.1    A clàusula 6 da Declaração de 2006 estabelece que:

Por conseguinte, se a legislação permitir a realização do aborto terapêutico, o procedimento deve ser realizado por um médico competente para o efeito nos estabelecimentos autorizados pela autoridade competente.

[A revisão da clàusula efetuada pelo grupo de trabalho refere que: ]

[ "8. Cada médico tem o direito de objeção de consciência à realização do aborto, mas tal não lhe confere o direito de impedir ou negar o acesso aos serviços de aborto legal, uma vez que tal dà origem à prestação tardia dos cuidados às mulheres, colocando a sua saúde e vida em risco. Em tais situações, o médico tem de encaminhar a mulher para um profissional de saúde habilitado e disposto para o efeito no mesmo estabelecimento de saúde ou noutro facilmente acessível, em conformidade com a legislação nacional. Caso não seja possível proceder ao encaminhamento, o médico objetante deve providenciar o aborto seguro ou realizar todos os procedimentos necessàrios para salvar a vida da mulher e evitar lesões graves à sua saúde."]

[CONSEQUÊNCIAS (A partir Resumo do comentàrio) ]

Quase todos os membros da Associação Médica Mundial (AMM) mostraram-se satisfeitos com uma pequena revisão da Declaração de Oslo de 2006 da AMM relativa ao aborto terapêutico que foi distribuída para comentàrios em 2016. . .

A PGTA contém implicações graves adversas para os médicos que, por razões de consciência, se recusem a providenciar o aborto. A Declaração de 2006 estabelece que os médicos "podem abster-se de o fazer, se garantirem simultaneamente a continuidade dos cuidados médicos por um colega qualificado." Tal garante a continuidade dos cuidados sem exigir a facilitação do aborto por encaminhamento ou outros meios. A disposição permaneceu inalterada na Revisão do Secretariado e foi aceite por quase todos os membros da AMM.

Em contrapartida, a PGTA exige que os médicos objetantes encaminhem os doentes para a realização do aborto, ainda que, segundo as suas próprias crenças, tal encaminhamento seja antiético. É incoerente afirmar que os médicos estão eticamente obrigados a fazer o que é antiético segundo as próprias crenças e muitos médicos objetantes consideram o encaminhamento inaceitàvel.

A exigência da PGTA não tem sequer o apoio das respostas dos escassos membros que formularam comentàrios sobre a Revisão do Secretariado. Apenas um sugeriu uma pequena revisão e nenhum recomendou o encaminhamento obrigatório.

Além disso, o facto de obrigar os médicos objetantes a proporcionar procedimentos que sejam antiéticos ou imorais segundo as próprias crenças seria incoerente com outras declarações e políticas da AMM que proíbem expressamente os médicos o fazer.

Acresce ainda, conforme se verificou em situações no Canadà, sobretudo em Ontàrio, que a PGTA constitui um precedente para forçar os médicos relutantes a efetuar o encaminhamento para outros procedimentos moralmente contestados, nomeadamente a eutanàsia e o suicídio assistido. É igualmente suscetível de ser citada em apoio de exigências para que os médicos realizem pessoalmente tais procedimentos.

Por último, o grupo de trabalho ignorou ou não detetou a distinção entre aborto terapêutico e aborto voluntàrio que lhe foi assinalada pelos membros da AMM respondentes. A distinção é fundamental para a identificação das obrigações éticas e profissionais de um médico em matéria de aborto. Todavia, a PGTA é ambígua neste ponto, além de controversa, uma vez que pode ser citada para apoiar a alegação de que os médicos devem providenciar ou efetuar o encaminhamento para abortos voluntàrios.

A PGTA deve ser rejeitada. É subversiva para a liberdade de consciência do médico em matéria de aborto a curto prazo, e em matéria de eutanàsia e suicídio assistido a longo prazo. Por outro lado, a Declaração de 2006 poderà ser reafirmada com segurança . . .

IV.    RESUMO

IV.1    A PGTA é uma revisão radical da Declaração de Oslo de 2006 relativa ao aborto terapêutico, não apoiada pela esmagadora maioria dos membros da AMM. Demonstra uma parcialidade geral a favor do aborto e contra a liberdade de consciência do médico. A exigência do encaminhamento obrigatório não é apoiada pelos comentàrios dos poucos membros que comentaram a Revisão da Declaração do Secretariado.

IV.2    O grupo de trabalho afirma que os médicos estão eticamente obrigados a facilitar o aborto mediante o encaminhamento ainda que, segundo as próprias crenças, tal seja antiético ou imoral. Esta afirmação é incoerente, uma vez que não pode haver uma obrigação ética de fazer aquilo que se acredita ser errado.

IV.3    Forçar os médicos objetantes a proporcionar o que, segundo as próprias crenças, é antiético ou imoral, seria contràrio à Declaração de Genebra. Seria também incoerente com as declarações da AMM relativas à doação de órgãos e tecidos, à pena de morte, à tortura e interrogatórios, que proíbem os médicos de proporcionar, ainda que de forma indireta, a conduta de terceiros que seja contrària aos princípios de deontologia médica. Por último, a adoção da PGTA significaria o apoio da AMM na discriminação com base na orientação ética.

IV.4    A distinção entre aborto terapêutico e aborto voluntàrio é fundamental para a identificação das obrigações éticas e profissionais de um médico no que respeita ao procedimento. O grupo de trabalho, para além de não ter reconhecido a distinção, substituiu a política existente por um texto que é ambíguo precisamente neste ponto. Por conseguinte, caso a PGTA seja aprovada, provavelmente causarà mais controvérsia, uma vez que serà geralmente aplicada para obrigar os médicos a proporcionar abortos voluntàrios para fins de controlo da natalidade.

IV.5    Obrigar os médicos a facilitar o aborto é um prelúdio para obrigà-los a proporcionar outros procedimentos moralmente contestados, nomeadamente a eutanàsia, o suicídio assistido e, em última anàlise, a realizar pessoalmente estes serviços. Tal é suscetível de afastar muitos médicos da pràtica médica e de resultar no abandono do exercício da profissão médica por muitos crentes religiosos e outros cuja filosofia da medicina reflita uma abordagem hipocràtica tradicional.

V.    CONCLUSÃO

V.1    A PGTA deve ser rejeitada. É subversiva para a liberdade de consciência do médico em matéria de aborto a curto prazo, e em matéria de eutanàsia e suicídio assistido a longo prazo.

V.2    Por outro lado, a Declaração de 2006 poderà ser reafirmada com segurança . . .


TABLE OF CONTENTS
I.    BACKGROUND
II.    WORKING GROUP ABORTION POLICY AND CONSCIENCE
III.    OTHER ELEMENTS OF THE WORKING GROUP ABORTION POLICY
IV.    SUMMARY
V.    CONCLUSION
 

APPENDIX "A"
Abortion: 2006 Declaration and Secretariat Revision
APPENDIX "B"
National Association Responses to the Secretariat Revision
APPENDIX "C"
Working Group Abortion Policy
APPENDIX "D"
Mandatory Referral - From Abortion to Euthanasia
D1.    Canadian Medical Association
D2.    Mandatory referral for abortion revisited
D3.    Mandatory referral for euthanasia proposed
D4.    Mandatory referral for abortion, euthanasia and assisted suicide
D5.    Mandatory physician provision of abortion and euthanasia
APPENDIX "E"
Therapeutic and Elective Abortion