Associação Médica Mundial
Revisão da
Declaração de Oslo da AMM relativa ao aborto terapêutico (2006)
12 December, 2017
Sean Murphy
*
Administrador, Protection of Conscience Project
Introdução
Trata-se do resumo de um comentàrio
elaborado a pedido de um membro associado da Associação Médica Mundial.
Destina-se a ser utilizado pelos membros associados e membros
constituintes da AMM, bem como por membros de associações nacionais de
médicos que integrem os membros constituintes da AMM. Os documentos originais da AMM aqui
referidos e citados estão disponíveis no website da AMM.
Précis
I. CONTEXTO
I.2 Revisão de política: aborto
I.2.1 A AMM tem um processo de revisão de política anual. Em abril de
2016, o Conselho decidiu que a Declaração de Oslo de 2006 da AMM relativa ao
aborto terapêutico deveria ser reafirmada com pequenas revisões. Em outubro,
o Secretariado apresentou um projeto de revisão da Declaração para parecer
do Conselho (Revisão do Secretariado – RS).5
Com uma exceção: as revisões eram de natureza meramente redaccional. (Anexo "A").
. .
I.2.5 . . . A essência da Declaração de 2006 manteve-se
intacta na Revisão do Secretariado. (Anexo "A").
Em outubro de 2016, o Conselho decidiu distribuir a Revisão do Secretariado
entre os membros da AMM, para formulação de comentàrios.7 . . .
I.2.7 A Comissão de Ética Médica reuniu-se em abril de
2017. . .
8 Foi decidido
apresentar a Revisão do Secretariado a um grupo de trabalho composto por
voluntàrios . . .9
I.2.8 O grupo de trabalho. . .10
apresentou um relatório à Comissão de Ética Médica em outubro de 2017. . . .
[Eles] apresentaram o projeto de revisão do grupo [política do grupo de
trabalho relativa ao aborto (PGTA).
II. [ IMPOSIÇÃO DO DEVER DE ENCAMINHAMENTO DO
PACIENTE PARA OUTRO MÉDICO NÃO OBJETANTE OU DA REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO ABORTO ]
II.3.1 A clàusula 6 da Declaração de 2006 estabelece que:
Por conseguinte, se a legislação permitir a realização
do aborto terapêutico, o procedimento deve ser realizado por um médico competente
para o efeito nos
estabelecimentos
autorizados pela autoridade competente.
[A revisão da clàusula efetuada pelo grupo de trabalho refere que: ]
[ "8. Cada médico tem o direito de objeção de
consciência à realização do aborto, mas tal não lhe confere o direito de
impedir ou negar o acesso aos serviços de aborto legal, uma vez que tal dà
origem à prestação tardia dos cuidados às mulheres, colocando a sua saúde e
vida em risco. Em tais situações, o médico tem de encaminhar a mulher para
um profissional de saúde habilitado e disposto para o efeito no mesmo
estabelecimento de saúde ou noutro facilmente acessível, em conformidade com
a legislação nacional. Caso não seja possível proceder ao encaminhamento, o
médico objetante deve providenciar o aborto seguro ou realizar todos os
procedimentos necessàrios para salvar a vida da mulher e evitar lesões
graves à sua saúde."]
[CONSEQUÊNCIAS (A partir Resumo do comentàrio)
]
Quase todos os membros da Associação Médica Mundial (AMM) mostraram-se
satisfeitos com uma pequena revisão da Declaração de Oslo de 2006 da AMM
relativa ao aborto terapêutico que foi distribuída para comentàrios em 2016.
. .
A PGTA contém implicações graves adversas para os médicos que, por razões
de consciência, se recusem a providenciar o aborto. A Declaração de 2006
estabelece que os médicos "podem abster-se de o fazer, se garantirem
simultaneamente a continuidade dos cuidados médicos por um colega
qualificado." Tal garante a continuidade dos cuidados sem exigir a
facilitação do aborto por encaminhamento ou outros meios. A disposição
permaneceu inalterada na Revisão do Secretariado e foi aceite por quase
todos os membros da AMM.
Em contrapartida, a PGTA exige que os médicos objetantes encaminhem os
doentes para a realização do aborto, ainda que, segundo as suas próprias
crenças, tal encaminhamento seja antiético. É incoerente afirmar que os
médicos estão eticamente obrigados a fazer o que é antiético segundo as
próprias crenças e muitos médicos objetantes consideram o encaminhamento
inaceitàvel.
A exigência da PGTA não tem sequer o apoio das respostas dos escassos
membros que formularam comentàrios sobre a Revisão do Secretariado. Apenas
um sugeriu uma pequena revisão e nenhum recomendou o encaminhamento
obrigatório.
Além disso, o facto de obrigar os médicos objetantes a proporcionar
procedimentos que sejam antiéticos ou imorais segundo as próprias crenças
seria incoerente com outras declarações e políticas da AMM que proíbem
expressamente os médicos o fazer.
Acresce ainda, conforme se verificou em situações no Canadà,
sobretudo em Ontàrio, que a PGTA constitui um precedente para forçar os
médicos relutantes a efetuar o encaminhamento para outros procedimentos
moralmente contestados, nomeadamente a eutanàsia e o suicídio assistido. É
igualmente suscetível de ser citada em apoio de exigências para que os
médicos realizem pessoalmente tais procedimentos.
Por último, o grupo de trabalho ignorou ou não detetou a distinção entre
aborto terapêutico e aborto voluntàrio que lhe foi assinalada pelos membros
da AMM respondentes. A distinção é fundamental para a identificação das
obrigações éticas e profissionais de um médico em matéria de aborto.
Todavia, a PGTA é ambígua neste ponto, além de controversa, uma vez que pode
ser citada para apoiar a alegação de que os médicos devem providenciar ou
efetuar o encaminhamento para abortos voluntàrios.
A PGTA deve ser rejeitada. É subversiva para a liberdade de consciência
do médico em matéria de aborto a curto prazo, e em matéria de eutanàsia e
suicídio assistido a longo prazo. Por outro lado, a Declaração de 2006
poderà ser reafirmada com segurança . . .
IV. RESUMO
IV.1 A PGTA é uma revisão radical da Declaração de Oslo
de 2006 relativa ao aborto terapêutico, não apoiada pela esmagadora maioria
dos membros da AMM. Demonstra uma parcialidade geral a favor do aborto e
contra a liberdade de consciência do médico. A exigência do encaminhamento
obrigatório não é apoiada pelos comentàrios dos poucos membros que
comentaram a Revisão da Declaração do Secretariado.
IV.2 O grupo de trabalho afirma que os médicos estão
eticamente obrigados a facilitar o aborto mediante o encaminhamento ainda
que, segundo as próprias crenças, tal seja antiético ou imoral. Esta
afirmação é incoerente, uma vez que não pode haver uma obrigação ética de
fazer aquilo que se acredita ser errado.
IV.3 Forçar os médicos objetantes a proporcionar o que,
segundo as próprias crenças, é antiético ou imoral, seria contràrio à
Declaração de Genebra. Seria também incoerente com as declarações da AMM
relativas à doação de órgãos e tecidos, à pena de morte, à tortura e
interrogatórios, que proíbem os médicos de proporcionar, ainda que de forma
indireta, a conduta de terceiros que seja contrària aos princípios de
deontologia médica. Por último, a adoção da PGTA significaria o apoio da AMM
na discriminação com base na orientação ética.
IV.4 A distinção entre aborto terapêutico e aborto
voluntàrio é fundamental para a identificação das obrigações éticas e
profissionais de um médico no que respeita ao procedimento. O grupo de
trabalho, para além de não ter reconhecido a distinção, substituiu a
política existente por um texto que é ambíguo precisamente neste ponto. Por
conseguinte, caso a PGTA seja aprovada, provavelmente causarà mais
controvérsia, uma vez que serà geralmente aplicada para obrigar os médicos a
proporcionar abortos voluntàrios para fins de controlo da natalidade.
IV.5 Obrigar os médicos a facilitar o aborto é um
prelúdio para obrigà-los a proporcionar outros procedimentos moralmente
contestados, nomeadamente a eutanàsia, o suicídio assistido e, em última
anàlise, a realizar pessoalmente estes serviços. Tal é suscetível de afastar
muitos médicos da pràtica médica e de resultar no abandono do exercício da
profissão médica por muitos crentes religiosos e outros cuja filosofia da
medicina reflita uma abordagem hipocràtica tradicional.
V. CONCLUSÃO
V.1 A PGTA deve ser rejeitada. É subversiva para a
liberdade de consciência do médico em matéria de aborto a curto prazo, e em
matéria de eutanàsia e suicídio assistido a longo prazo.
V.2 Por outro lado, a Declaração de 2006 poderà ser reafirmada com
segurança . . .